Regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021

DECRETO LEGISLATIVO n.º 18/2023-CMC

 

 

SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANTAGALO-PR A LEI  FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO DE CANTAGALO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

 

DECRETA

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cantagalo-PR o Programa Municipal de Governo Digital.

 

Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

  1. – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a  garantia da sua evolução tecnológica;
  2. – Ampliação da oferta de serviços digitais;
  3. - Aproximação entre a Câmara Municipal e o cidadão;
  4. – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

 

Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos no âmbito da Câmara.

 

Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

  1. - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a  transformação digital entre servidores municipais;
  2. - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

  1. - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços  públicos;
  2. - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

 

Parágrafo Primeiro. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações    institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

 

Parágrafo Segundo. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

 

Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

  1. - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
  2. - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
  3. - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
  4. - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
  5. - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

 

Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

 

Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

  1. - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
  2. - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

 

Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

  1. - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
  2. - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

  1. - Carta de Serviços ao Usuário;
  2. - Transparência Municipal;
  3. - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
  4. - Diário Oficial do Município;
  5. - Programa de Dados Abertos;
  6. - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
  7. - Legislação municipal;
  8. - Sistema Web de Ouvidoria;
  9. – Banco de ideias
  10. – Pesquisa de satisfação e seus resultados

 

Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CIRO JOSÉ ABREU

PRESIDENTE DO LEGISLATIVO