DECRETO LEGISLATIVO n.º 18/2023-CMC
SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANTAGALO-PR A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO DE CANTAGALO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cantagalo-PR o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos no âmbito da Câmara.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
Parágrafo Primeiro. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
Parágrafo Segundo. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO JOSÉ ABREU
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO